E mesmo 59 anos e diversas alterações depois, esse conceito ainda pode se tornar uma dor de cabeça para qualquer um que atue na área, principalmente no que diz respeito às nascentes.
Uma nascente de rio é basicamente o afloramento superficial de um lençol freático que dá origem a um curso d’água, podendo ser temporário, permanente ou sazonal. Essa definição é importante para quando se vai abordar uma das insuficiências do código florestal dentro do assunto, atualmente é definido que devem se tornar APPs áreas de 50m em torno de nascentes ou olhos d’água permanentes.
Do ponto de vista ambiental, essa definição exclui da questão não só os outros tipos de nascente, mas também ignora diversas peculiaridades que banham a questão. Como por exemplo, se a nascente é natural ou se origina devido a ações humanas, se uma nascente intermitente não vale a pena ser obrigatoriamente preservada, se uma área de 50m é o suficiente para sua preservação.Além, na legislação atual se desconsidera o ambiente em que está inserido a nascente e sua relação com a comunidade que está ao seu entorno.
E do ponto de vista técnico, isso dificulta a classificação das nascentes adequadamente, podendo elas serem confundidas com outros fenômenos que não estão descritos na lei, além de deixar os especialistas em relativo desamparo quando em contato com ocorrências que não se enquadram na definição de nascente, mas ainda precisam de um tratamento de preservação diferenciado.
Um projeto para a alteração do código florestal, está em trâmite no momento dentro da câmara dos deputados, mas enquanto isso a solução é apostar em técnicos de qualidade e com um bom conhecimento hidrogeológico.
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